ALERTA FISCAL URGENTE!
A fraude dos títulos da Dívida Pública do Século XX e as consequências devastadoras para empresas e administradores!
Geovani Cerezer
8/27/20252 min read
Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reafirmou uma posição crucial para a segurança fiscal de empresas e gestores: a absoluta impossibilidade de utilizar títulos da dívida pública emitidos no início do século XX para quitar tributos federais. Essa prática, que tem iludido muitas empresas com promessas de economias rápidas, é, na verdade, uma fraude com consequências severas.
A Decepção Desvendada: Por que esses títulos são inválidos?
Empresários são frequentemente abordados com ofertas para "compensar" seus débitos fiscais com supostos créditos provenientes de títulos da dívida pública. No entanto, o CARF é categórico:
Prescrição e Inexigibilidade: Os títulos da dívida pública externa e interna emitidos no início do século XX não representam um direito de crédito válido perante a Fazenda Nacional. Eles estão prescritos e inexigíveis, pois os prazos para resgate, estabelecidos por decretos-leis específicos nas décadas de 1960 e 1970, venceram há muito tempo (alguns desde 1962 e outros desde 1974).
Vedação Legal Expressa: A Lei nº 9.430/96, alterada pela Lei 11.051/04, é clara: não é permitida a compensação de tributos com créditos referentes a títulos públicos, sob pena de a compensação ser considerada não declarada.
Formato Inadequado: Os títulos públicos válidos atualmente são emitidos de forma escritural (eletrônica), registrados em centrais de custódia autorizadas, e não na forma de papéis ou "cártulas" antigas. Títulos emitidos antes dos anos 80, especialmente os do início do século XX, não possuem validade e são considerados prescritos. As autoridades fiscais consideram que esquemas envolvendo esses títulos antigos são uma fraude.,
As pesadas consequências para a sua empresa
A tentativa de usar esses títulos inválidos para compensar débitos tributários resulta na manutenção da autuação fiscal e na aplicação de penalidades. A Receita Federal e o CARF classificam essa prática como sonegação e fraude, frequentemente envolvendo conluio para diminuir artificial e ilicitamente o valor a ser recolhido ao Fisco.
A principal penalidade é a multa de ofício, que será aplicada no patamar de 100% sobre o valor do tributo indevidamente compensado. É importante notar que essa responsabilidade por infrações fiscais independe da intenção ou da má-fé, bastando a ocorrência da irregularidade.
A responsabilização pessoal de sócios e administradores
Um dos pontos mais críticos dessa prática é a responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes da empresa. Em casos como este, onde há fraude, sonegação e conluio, esses indivíduos respondem pessoalmente pelos tributos resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
Isso significa que, mesmo que a empresa seja a principal devedora, os administradores que participaram ou foram omissos diante desses atos ilícitos podem ter seus bens pessoais alcançados para saldar a dívida tributária.
Não caia em armadilhas!
A promessa de "soluções" com títulos antigos da dívida pública é uma armadilha fiscal perigosa que pode levar sua empresa e seus administradores a sérias penalidades financeiras e jurídicas. A única forma de garantir a conformidade fiscal é seguir a legislação vigente e buscar orientação de especialistas confiáveis.
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