TRIBUTAÇÃO NO AGRONEGÓCIO: Empresa Rural no Simples Nacional

Se sua empresa exerce atividade rural e é optante do Simples Nacional, fique alerta, pois algo de errado está acontecendo na apuração dos tributos desta empresa. E você sabe por quê? Por que na atividade rural não tende a ser Simples Nacional? Se você não sabe, leia este post até o final, que vamos explicar o porquê.

Geovani Cerezer

9/9/20243 min read

photo of white staircase
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Sabemos que no Simples Nacional a empresa é tributada sobre o faturamento. Assim, quanto maior o faturamento, maior a alíquota.

Uma empresa pode optar pelo Simples Nacional desde que seu faturamento anual não ultrapasse R$ 4,8 milhões.

O problema é que uma empresa rural com um faturamento de até R$ 3,6 milhões no ano, por exemplo, ela vai pagar mais ou menos 11% de tributação no Simples Nacional, o que é muito mais do que ela pagaria se optasse pelo lucro presumido ou real.

Quando nos questionam por que a empresa rural optante pelo lucro presumido ou real paga menos tributos do que a do Simples Nacional, a resposta é simples: Porque no agro há muita desoneração tributária que não alcança as empresas do Simples Nacional.

Uma empresa da atividade rural no lucro presumido ou real é contribuinte do imposto de renda, da contribuição social, do PIS, da COFINS, da contribuição previdenciária e do ICMS, assim como a empresa do Simples Nacional.

Em relação a tributação sobre a renda, no lucro presumido a alíquota efetiva é de 3,08% sobre a receita. Isso significa dizer que sobre a receita da comercialização dos produtos agrícolas a presunção é de 8 % para o IRPJ e 12%para a CSLL. Sobre esse resultado incide as alíquotas de 15% +10% de adicional relativamente ao IRPJ e 9% de CSLL.

Já em relação ao PIS e a COFINS, grande parte dos produtos rurais são desonerados destas contribuições. Assim, a empresa rural optante pelo lucro presumido não paga 0,65%de PIS e 3,00% de COFINS sobre a receita da comercialização.

Agora, quando pensamos no lucro real, então temos outras particularidades. Lembra que muitos produtos agrícolas são desonerados de PIS e COFINS. Por isso, as empresas rurais não pagam 9,25%a título destas contribuições. Em que pese essa desoneração, para alguns produtos agrícolas existe, ainda, a possibilidade de manutenção dos créditos sobre a aquisição de alguns insumos.

Ademais, para a empresa rural optante do lucro real, não se aplica a trava de 30% para a compensação dos prejuízos fiscais, além de ter a possibilidade da depreciação acelerada e incentivada em relação a aquisição dos ativos permanentes.

Já em relação a contribuição previdenciária, a empresa rural do lucro real ou presumido paga 2,05% Sobre a receita, ou seja, é muito menor do que a primeira faixa do Simples Nacional. Além disso, para algumas atividades rurais não há incidência da contribuição previdenciária, como por exemplo a comercialização de animais para cria e recria, mudas de plantas e sementes.

Ainda em relação a contribuição previdenciária, a empresa rural pode optar em pagá-la sobre a folha de salários de seus empregados ao invés de pagá-la sobre a comercialização. Para saber qual é a opção mais favorável, é preciso um estudo tributário a respeito.

Não se pode esquecer, por fim, do ICMS. Isso porque, na maioria dos casos, os produtos rurais são desonerados deste imposto em face do diferimento ou isenção. Quanto à possibilidade de manutenção dos créditos, é preciso analisar a legislação estadual correspondente.

Com base em todos esses argumentos, se você exerce atividade rural por meio de uma pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, muito provavelmente você está suportando uma carga tributária muito maior do que aquela que suportaria se fosse optante pelo lucro presumido ou real. Entretanto, os números falam por si só. Por isso, nada substitui um estudo tributário.

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