TRIBUTAÇÃO NO AGRONEGÓCIO: Produtor Rural Pessoa Física X Pessoa Jurídica
Uma dúvida muito recorrente é saber identificar quando o produtor rural deve migrar de pessoa física para jurídica. Por isso, hoje vamos conversar um pouco sobre esse tema e tentar fazer você entender se está no regime mais favorável. Siga lendo.
Geovani Cerezer
9/6/20242 min read
Inicialmente, cumpre esclarecer que a atividade rural é uma das poucas atividades empresariais que podem ser exercidas tanto na pessoa física quanto na pessoa jurídica, e até mesmo pode ser exercida de maneira mista. Ou seja, uma parte na pessoa física e outra na jurídica.
Para entender quando é vantajoso, ou não, mudar de regime, ou seja, transferir a atividade rural da pessoa física para jurídica, é preciso entender a tributação para esta atividade, tanto da física quanto da jurídica.
Quais são as incidências tributárias?
A atividade rural da pessoa física é tributada pelo imposto de renda incidente sobre o resultado. Por exemplo, uma receita de R$ 1 milhão, é possível tributar com base na presunção de 20% multiplicada pela alíquota de 27,5%, que corresponde a uma incidência tributária de 5,5%.
Também é possível tributar receita menos custos e despesas, chegando em um resultado de lucro ou prejuízo da atividade rural. Se houver lucro, então temos A incidência do imposto de renda com alíquota de 27,5%.
Já na pessoa jurídica, temos a incidência do imposto de renda e da contribuição social, que podem ser calculados com base no lucro real ou no lucro presumido. Essa escolha vai depender muito das margens de lucro. Para avaliar se é mais favorável um produtor exercer a atividade rural na pessoa física ou jurídica e no lucro real ou presumido, primeiro é preciso avaliar toda a composição das receitas, custos e despesas.
Um produtor rural PJ, no lucro presumido, por exemplo, a tributação pode ser de apenas 3,08% sobre a comercialização. Isso porque no agro existem muitos produtos desonerados do PIS, da COFINS e do ICMS. Além disso, há alguns produtos, inclusive, que são desonerados da contribuição previdenciária.
Já uma PJ no lucro real, ela pode ter a suspenção de PIS e COFINS com manutenção de crédito na saída. Por exemplo, o produtor de soja, lucro real, ele tem a manutenção do crédito mesmo a saída sendo suspensa. Assim, ele tem direito a manutenção dos créditos de PIS e COFINS relativos ao óleo diesel, entre outros insumos.
Por outro lado, o produtor de cana-de-açúcar, também tem a saída desonerada de PIS e COFINS, entretanto, é vedado a manutenção dos créditos destas contribuições relativamente aos insumos.
Ainda, o produtor rural PJ do lucro real não se submete a trava de 30%para a compensação dos prejuízos fiscais, além de ser beneficiado da depreciação acelerada e incentivada em relação a aquisição de ativos permanentes.
Por fim, a opção pelo Simples Nacional por uma empresa do agro, esta não é a melhor opção. Entretanto, vamos tratar das razões em outra oportunidade.
Enfim, em se tratando de tributação no agronegócio, não existe uma receita de bolo, mas sim um estudo tributário para avaliar as características e particularidades da tributação sobre a atividade rural e entender se você está no regime mais favorável.
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